quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Corrida contra o tempo: Começa hoje julgamento do mensalão o maior escândalo de currupção da história do Brasil

No julgamento do mensalão, marcado para começar na tarde de hoje (2), o fator tempo não é só o que delimita as ações no passado, segundo as argumentações da acusação e da defesa dos 38 réus do processo. O tempo também será fator crucial para o julgamento, despertando preocupação de ministros e partes que atuam no caso.
Um dos principais afetados pela falta de tempo é o ministro Cezar Peluso. Ele completa 70 anos no início de setembro, quando será aposentado compulsoriamente. A expectativa é de que o julgamento do mensalão demore pelo menos dois meses, o que inviabilizaria a participação do ministro, o sétimo a votar.
A brecha para contornar o problema está no próprio Regimento do STF, que permitiria a Peluso pular para a terceira posição, logo após o voto do relator e do revisor. A medida, no entanto, enfrenta dois obstáculos. O primeiro é a indefinição sobre a estrutura do julgamento – se cada ministro votará tudo de uma vez ou se fará participações intercaladas, votando em blocos, o que prejudicaria a participação de Peluso.
Outro problema é que, ainda que consiga votar, Peluso não deve participar da ponderação/definição da pena para os réus eventualmente condenados, o que só ocorre na etapa final do julgamento. Se algum incidente estender o julgamento para depois de novembro, a Corte também ficará desfalcada do ministro Carlos Ayres Britto, que completa 70 anos. Não há prazo para a substituição dos ministros, indicados pela Presidência da República e sabatinados pelo Senado.
A segunda questão envolvendo o tempo preocupa os partidos e políticos envolvidos com a corrida eleitoral de 2012. O julgamento do mensalão acabou coincidindo com o período de campanhas para prefeituras e câmaras legislativas, e só deve acabar perto da votação, em outubro. Advogados incomodados com a sobreposição de eventos chegaram a acionar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para uma providência sobre o caso, mas o pedido foi arquivado pela presidenta Cármen Lúcia Rocha.
Prescrição
De acordo com procuradores da República, só há possibilidade de prescrição dos crimes de que são acusados os réus do mensalão no caso de formação de quadrilha -crime previsto no artigo 288 do Código Penal, cuja pena mínima é de um ano de reclusão e a máxima de três anos.
Depois de agosto de 2011 (quatro anos depois da denúncia acolhida pelo STF), a próxima data importante para a prescrição é agosto de 2015, quando terão passados oito anos do recebimento da denúncia. Conforme o artigo 109 do Código Penal, o cálculo do lapso prescricional acima de quatro anos é feito de quatro em quatro anos. Por exemplo, prescrevem em quatro anos os crimes com pena superior a um, e que não ultrapasse dois anos; prescrevem em oito anos, os crimes com pena superior a dois, e que não exceda quatro anos; prescrevem em 12 anos os crimes com pena superior a quatro e não superior a oito anos; prescrevem em 16 anos os crimes com pena superior a oito e que não passe de 12 anos; prescrevem em 20 anos (maior prazo prescricional) os crimes com pena máxima superior a 12 anos.
Os crimes com pena máxima de até três anos fatalmente serão abrangidos pela prescrição. No caso do mensalão, isto pode se dar no crime de quadrilha, pois dificilmente seria aplicada a pena máxima. Mas só em agosto de 2015 (oito anos depois de acolhida a denúncia) é que o chamado lapso prescricional de oito anos atingirá os crimes punidos com pena superior a dois e não superior a quatro anos.
Assim, os crimes imputados aos réus que têm penas mais elevadas do que o de quadrilha ou bando só prescrevem em 2015: os crimes de corrupção ativa e ativa têm pena de dois a 12 anos; o de lavagem de dinheiro também; de três a 10 anos; o de peculato de 2 a 12 anos.
Os réus José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares, por exemplo, respondem por crimes de quadrilha e por corrupção ativa. Eles podem ser beneficiados pela prescrição no caso de quadrilha, caso venham a ser condenados por este delito a pena igual ou inferior a dois anos. Mas se forem sentenciados por corruoção ativa, mesmo que recebam pena mínima, não terão o benefício da prescrição

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