quarta-feira, 27 de março de 2019

Contrato do lixo: distrato ou emergência forçada?

Mirinho Duarte 
(Por: Mirinho Duarte e Uildson Nascimento) O fato da aparente ”normalidade” da coleta de lixo não impede que o gestor preste esclarecimentos a população diante de nítidas obscuridades que permeiam o seu contrato, suscitando dúvidas que indiciam e nos leva a crer na possibilidade de irregularidades.
Ressalta-se que a coleta de lixo é um serviço essencial e o seu contrato deve ser precedido de licitação, com vigência de até 05(cinco) anos, por tratar-se de prestação de serviço contínuo como estabelece o art. 57, inciso II da Lei 8.666/93. Logo, o contrato 026/2014 celebrado entre o município de Ilhéus/Solar Ambiental em 12/02/2014 poderia ser prorrogado tantas vezes quanto necessária até 12/02/2019.
Uildson Nascimento 
O referido contrato parece-nos celebrado ao lume da lei e vigeu inicialmente pelo período de 02(dois) anos -2014/2016– mediante paga de R$ 637.620,51/mês pela execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos hospitalares, limpeza e desobstrução de redes de drenagem e galerias de águas pluviais com equipamentos de vácuo e de alta pressão, lavagem e desinfecção de feiras livres e vias, limpeza de praias.
O valor do contrato original –R$ 637.620,51- foi mantido até 31/12/2016 e o primeiro reajuste de 53,5645% concedido pelo atual prefeito em janeiro de 2017, elevou-o estratosfericamente para R$ 979.158,83 e instigou a criatividade popular a batizar o ato como “Contrato Mário do Pulo”, numa alusão e relação ao salto triplo do atleta brasileiro João do Pulo.
Com esse ato o prefeito violou a cláusula segunda do contrato que estabelecia reajuste anual com base no IGPM e, por isso, ao invés de 53,5645%, deveria aplicar o índice de 1,066608% sobre o valor original -R$ 637.620,51- visto não ter havido majoração até ali, obtendo o valor de R$ 680.091,14 que vigeria de Fev/17 a Fev/18 e, em fev/2018 aplicar sobre esse valor, 0,995860% - índice do IGPM – resultando no valor do contrato de R$ 747.818,6, para viger de fev/2018 a fev/2019, quando da expiração do contrato.
Mas dos males esse foi menor do que a cristalina probabilidade da “forçação de barra” para a criada situação de emergência e conseqüente contratação emergencial direta - sem licitação - da empresa CTA Empreendimentos Eireli, fazendo soar estranho e nebuloso o tal contrato emergencial, quando analisados os atos praticados e documentados pela própria gestão contratante nesse norte.
O Contrato 026/2014 foi fiscalizado por uma comissão de servidores especificamente constituída e nomeada para esse fim, através da Portaria nº 001/2017 de 30/06/2017 assinada pelo Secretário de Serviços Urbanos. No dia 08/01/2019 o gestor fez o nono aditamento ao contrato, prorrogando-o e validando-o para o período de 09/01/2019 a 07/02/2019, ressaltando que finda essa prorrogação, o contrato estaria extinto. Mesmo assim, no dia 07/02/2019 o gestor ensaiou um ato de “mágica administrativa” usando um “Termo de Prorrogação Excepcional” para estender a validade do contrato até 07/08/2019, o que violaria o art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
Depura-se desses atos o engenhoso propósito do gestor na articulada manobra em não realizar, como não realizou a nova licitação em tempo hábil para eleger a substituta da Solar Ambiental e assim impediu o prosseguimento legal da continuidade dos serviços da coleta de lixo, preferindo expor a riscos a Saúde Pública e criar pânico na população, atemorizando-a, com o acúmulo de lixo espalhado pela cidade e de repente num toque de mágica apresentar, como apresentou ao povo, uma saída emergente através da solução milagrosa da contratação direta da empresa CTA Empreendimentos Eireli, conforme seu interesse e livre escolha sob o argumento de que a empresa Solar Ambiental rompera o contrato, em razão da falta de recursos do município para cumprir com a sua obrigação contratual cuja dívida importava em R$ 4.584.576,32.
Não há argumentos que justifique o prefeito não ter realizado a nova licitação, bem assim, os motivos expostos no Decreto Emergencial nº31 de 07/03/2019 não configuram uma situação de emergência, porquanto distam-se e muito das exigências legais para o decreto emergencial. Não passam de definição de princípios constitucionais que não se adéquam, nem fundamentam o caráter emergencial de uma real situação de emergência, mas, satisfaz apenas a emergência que o gestor pretendeu criar, cuja “emergência” decorreu da falta de cumprimento das suas obrigações que embora tivesse conhecimento do dever de licitar, por má fé, ou interesses próprios, prevaricou.
O argumento da ruptura do contrato 026/2014 também não procede primeiro, porque, não se rompe contrato vencido sem condições legais de prorrogação. Segundo, se não havia recursos para pagar a divida, como o município pactuou com a Solar, o pagamento de R$ 1.100.000,00 divididos em três parcelas, todas vencíveis em março em curso e o saldo restante divididos em 18 parcelas iguais? Terceiro, em se tratando de uma ruptura contratual, pressupõe-se um litígio, assim como, considerando que essa ruptura violaria o principio da continuidade do serviço público essencial, não seria essa matéria objeto de discussão judicial, lastreado no principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme art. 5º, inciso XXXV da CF?
Ademais, não cabe na cabeça de quem tem juízo a falta de recursos do município que ao negar condições de pagar mensalmente o valor de R$ 979.158,83 à Solar Ambiental, celebra um contrato emergencial por noventa dias com a CTA Empreendimentos Eireli por R$ 3.600.657,00, importando num valor médio mensal de R$ 1.200.219,00, ou seja, pagando um valor à maior no importe de R$ 221.060,17. Somando-se a isso as parcelas pactuadas com a Solar Ambiental, pergunta-se: Onde está a falta de recursos?
A empresa CTA empreendimento não está autorizada a coletar o lixo hospitalar e o contrato omite esse tipo de serviço. Daí, a dúvida: está sendo feita ou não a coleta do lixo hospitalar? Se estiver sendo feita a empresa estará violando a lei. No entanto, se não estiver, onde os hospitais e clinicas de Ilhéus estão armazenando esse lixo? Se estiver sendo realizada a coleta, qual a destinação desse lixo? E os trabalhadores são qualificados para essa incumbência? Estão devidamente protegidos com seus respectivos EPIs? Dezenas de outros questionamentos sobre esse decreto blindado por um espesso nimbo podem ser desvendados mediante uma investigação judicial. Essa é a via mais adequada. Não cruzemos os braços.
A nosso ver não houve distrato. Houve sim, a “ fabricação de uma situação de emergência” para satisfazer interesses alheios à supremacia do interesse público.
E você? Qual a sua opinião?

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