sexta-feira, 7 de agosto de 2020

O direito de visita aos filhos menores durante a pandemia

Por Ana Matilde Hora
- Advogada especialista em
prática civil trabalhista e previdenciária
(Por Ana Matilde HoraA Constituição Federal, no seu artigo 227, garante expressamente que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à convivência familiar, entre outros, criando-se, em contrapartida, um dever aos pais de protegerem seus filhos. 
Além disso, conforme preceitua o Art. 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz. O direito de visita, portanto, é uma prerrogativa do pai ou da mãe que não detém a guarda do filho, mas, antes mesmo de ser um direito dos pais, o convívio familiar é um direito do menor, pois visa salvaguardar seus interesses, evitando sobretudo a ruptura dos laços afetivos ao mesmo tempo que assegura um desenvolvimento saudável, físico e psicológico. 
Ocorre que o mundo se deparou com uma pandemia causada pelo novo coronavírus, que além de afetar drasticamente a saúde, a economia e o bem-estar de todos, acabou por mitigar diversos direitos. 
No intuito de tentar controlar a disseminação do vírus, a principal recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS foi a da adoção, por todos, do isolamento social. À partir disso, começaram a surgir vários questionamentos e preocupações sobre o seus reflexos no Direito de Família, principalmente, em como seria possível conciliar os direitos e deveres dos genitores com relação à guarda compartilhada ou às visitas estabelecidas aos filhos menores, e as recomendações da OMS de se permanecer em isolamento social. 
É importante destacar que, a relação entre pais e filhos deve ser preservada a fim de evitar um distanciamento afetivo entre as partes. 
Considerando que a convivência familiar com ambos os pais é importante para os filhos, mas sem perder de vista a facilidade e a rapidez de contágio pelo novo coronavírus, alguns Tribunais passaram a relativizar o exercício do direito/dever de visitas, com decisões onde não autorizam o deslocamento de crianças e jovens entre as residências dos familiares. 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da decisão do Juiz Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, proferiu decisão admitindo a alteração temporária da forma de visitação, determinando que as visitas ocorram por meio virtual no período em que durar a pandemia do Coronavírus. 
Outros Tribunais têm acompanhado o entendimento, como é o caso do Tribunal de Justiça da Bahia. A juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos, da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador, concedeu a tutela de urgência, deferindo a suspensão das visitas, mas assegurando o contato por meios eletrônicos. Pontuou, na decisão, que conflitos de convivência familiar devem sempre observar o princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, em atenção à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 
Contudo, é importante destacar que tratam-se de decisões especificas para casos concretos, e que o ideal é um acordo entre os pais, afim de sopesar acerca dos direitos e deveres, mas sobretudo, do melhor interesse do menor. As decisões acima tratam-se de exceções, pois situações excepcionais exigem medidas excepcionais. O importante é a garantia dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.

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