quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Você sabe a diferença entre Fundo Partidário e Fundo Especial de Campanha?

No Brasil, adota-se o sistema misto de financiamento de campanha eleitoral, sendo assim, são admitidos tanto recursos privados quanto recursos públicos. 
Ana Matilde Hora 
Advogada especialista em prática civil trabalhista e previdenciária
Os partidos políticos poderão contar com duas fontes de recursos públicos para financiar as campanhas dos seus candidatos nessas eleições: o Fundo Partidário e o Fundo Partidário. 
O Fundo Partidário (FP) foi criado em 1995 pela lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos) no intuito de cobrir despesas cotidianas das agremiações, como contas de luz, água, salários, aluguel, passagens, entre outros. 
Anualmente, os partidos políticos recebem recursos advindos do FP, que é composto basicamente por dotações ornamentarias da União, multas e ainda penalidades pecuniárias de natureza eleitoral. Além dessas fontes, ainda existem os recursos provenientes de doações de pessoas físicas depositadas diretamente nas contas dos partidos destinadas ao Fundo. 
Em 2019, a utilização do FP foi estendida também para o impulsionamento de conteúdo na internet, a compra de passagens aéreas para não filiados e a contratação de advogados e contadores, sem que, nesse último caso, o valor seja contabilizado no limite de gastos estipulado pelo TSE. 
Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é mais recente, foi criado em 2017 pelas Leis nº 13.487 e 13.488, aprovadas pelo Congresso Nacional. É Alimentado com dinheiro do Tesouro Nacional e tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas eleitorais. 
Segundo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para as eleições de 2020, o valor destinado para abastecer as campanhas será de R$ 2 bilhões. 
A lei prevê a seguinte distribuição do fundo:2% distribuídos igualmente entre todas as legendas registradas; 35% consideram a votação de cada partido que teve ao menos um deputado eleito na última eleição para a Câmara; 48% consideram o número de deputados eleitos por cada partido na última eleição, sem levar em conta mudanças ao longo da legislatura; 15% consideram o número de senadores eleitos e os que estavam na metade do mandato no dia da última eleição. 
Ocorre que, em recente julgamento, o TSE revisou os critérios para a divisão do Fundo nas Eleições 2020. Para o cálculo de distribuição, a Corte decidiu considerar o número de representantes eleitos para a Câmara e para o Senado na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos. 
Além dos critério acima, para essas eleições passam a valer também a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação e ainda, imposição aos partidos políticos de que o dinheiro do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral seja destinado de forma proporcional às campanhas de candidatas e candidatos negros. 
O modelo de financiamento de campanha adotado no país é muito questionado, principalmente pelo seu alto custo aos cofres públicos, e justamente por esse motivo, nós eleitores devemos estar atentos e exigentes quanto a escolha dos políticos que elegemos, ajudando a fiscalizar a destinação desses recursos, utilizados inclusive, para elegê-los.

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