Por Ana Matilde Hora Advogada especialista em prática civil trabalhista e previdenciária |
De acordo com o texto, quando não houver lei específica definindo um percentual maior, o índice estipulado poderá ser utilizado também para servidores e empregados públicos das esferas federal, estadual e municipal, além de militares das Forças Armadas, ativos e inativos, e policiais e bombeiros militares.
Alem disso, o texto também prevê a possibilidade de suspensão das parcelas do empréstimo por até quatro meses (120 dias), conforme avaliado por cada instituição financeira. Essa carência valerá tanto para as antigas quanto para novas operações na modalidade consignado.
Importante destacar, que as instituições bancarias não estão obrigadas a realizar a suspensão, a decisão será de cada uma delas de acordo com critérios próprios, a lei traz apenas a possibilidade para que ocorra a suspensão. Portanto, quem tiver interesse, deverá entrar em contato com a instituição a qual realizou a transação para ver a possibilidade ao seu caso concreto.
Essa mesma lei ainda traz uma novidade referente ao Auxílio-doença. Visando desafogar o número de auxílios-doença acumulados devido à falta de atendimento de perícia, a lei passou a permitir que o INSS conceda o benefício através da apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada como causa da incapacidade.
Esse procedimento, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021, dispensa o exame pericial da pessoa interessada, segundo requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Entretanto, o auxílio-doença será concedido por um tempo máximo de 90 dias, sem prorrogação. Se houver necessidade de um período maior do benefício, mesmo que inferior a 90 dias, deverá ser feito novo requerimento.
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