terça-feira, 5 de abril de 2011

Bispo de Ilhéus, D. Mauro Montagnoli, suspende o padre Nildemar Andrade


O bispo D. Mauro preside celebração com o padre Nildemar


O bispo da diocese de Ilhéus, Dom Mauro Montagnoli, com base nos cânones 1371 e 1396 do Código de Direito Canônico, suspendeu de todas as funções na Igreja Católica o padre Nildemar Andrade.


O que diz os cânones:

Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:

1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina
2) referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

Cân. 750 Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida, a saber, no único depósito da fé confiado à Igreja, e que ao mesmo tempo, é proposto como divinamente revelado pelo magistério solene da Igreja ou pelo seu magistério ordinário e universal; isto se manifesta pela adesão comum dos fiéis sob a guia do magistério sagrado; por isso, todos estão obrigados a evitar quaisquer doutrinas contrárias. (Redação original)

Cân. 750 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas. (Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).

Cân. 752 Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela.

2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência. (Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).

Cân. 1396 Quem viola gravamente a obrigação de residência que lhe incumbe em razão de ofício eclesiástico seja punido com justa pena, não excluída, após advertência, a privação do ofício.

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