Ana Matilde Hora - Advogada especialista em prática civil trabalhista e previdenciária |
Por Ana Matilde Hora - A Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, publicou no Diário Oficial da União a Resolução normativa nº 458, de 26 de junho de 2020 que determina que os planos de saúde estão obrigados a cobrir a realização de testes sorológicos para detecção do novo coronavírus. A inclusão desse teste no rol de procedimentos atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.
O teste sorológico identifica a presença de anticorpos (IgA, IgG ou IgM) no sangue dos pacientes que em algum momento foram expostos ao vírus.
Desse modo, os beneficiários de planos ambulatorial, hospitalar ou de referência que tenham apresentado os sintomas típicos, ou que tenham sido diagnosticados com Síndrome Respiratória Aguda Grave, podem realizar o teste sem custos extras. A principal exigência é ter um pedido médico.
Os planos de saúde já eram obrigados a cobrir outros testes para diagnóstico da Covid-19, como o RT-PCR, que identifica o material genético do vírus em amostras de mucosa do nariz e da garganta, desde março, logo no início da pandemia. Além desse, fazem parte do rol de procedimentos obrigatórios outros seis exames.
Ocorre que, segundo relatório divulgado pela ANS, os consumidores estão amargando dificuldades para realização de teste de detecção ou tratamento do Covid-19. Em números, desde o inicio de março, a Agência recebeu 6.582 reclamações, dessas, 45,6 % são relativas diretamente ao coronavírus.
E a pergunta que fica é: e o que fazer se houver a negativa do plano para a realização dos exames ou tratamento?
A prestação de serviço oferecida pelas operadoras de planos de saúde aos consumidores, configura-se como relação de consumo, entendimento já pacificado através da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que determina: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Portanto, tal relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, além da Lei dos Planos de Saúde e sua regulamentação é de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.
Importante destacar que, o consumidor de planos de saúde tem o direito a cobertura de todos os procedimentos e tratamento da doença Covid-19 e não apenas aos exames de testagem.
Então, caso o consumidor sinta-se prejudicado, em razão da postura adotada pela operadora de planos de saúde, poderá registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, que irão intermediar a negociação para tentar compor um acordo. Nos casos de negativa de tratamento e cobertura de exame, ainda poderá registrar reclamação no portal da ANS. Entretanto, se não conseguir uma solução amigável poderá procurar uma advogado de sua confiança e então recorrer ao Poder Judiciário.
Para que os desafios propostos sejam alcançados, necessário que tanto os consumidores como as operadoras de planos de saúde atendam às recomendações das autoridades públicas sanitárias competentes como a OMS, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde, no combate a essa doença e, no que se refere ao direito, observem principalmente os ditames do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções Normativas da ANS.
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